- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV).
- b)BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV).
- c)BTE- Baixa Tensão Especial, fornecimentos ou entregas em Baixa Tensão com as seguintes potências contratadas:
- i)Portugal continental - superior a 41,4 kW.
- ii)RAA - igual ou superior a 20,7 kW e seja efectuada a medida da máxima potência em intervalos de tempo de 15 minutos.
- iii)RAM - superior a 62,1 kW.
- d)BTN - Baixa Tensão Normal, fornecimentos ou entregas em Baixa Tensão com as seguintes potências contratadas:
- i)Portugal continental - inferior ou igual a 41,4 kVA.
- ii)RAA - inferior ou igual a 215 kVA e não seja efectuada a medida da máxima potência em intervalos de tempo de 15 minutos.
- iii)RAM - inferior ou igual a 62,1 kVA.
- e)CAE - Contrato de Aquisição de Energia Eléctrica.
- f)CMEC - Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual.
- g)CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- h)CONTUR - Contrato de uso das redes.
- i)DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia.
- j)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- k)MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV).
- l)MIBEL - Mercado Ibérico de Electricidade.
- m)MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV).
- n)RAA - Região Autónoma dos Açores.
- o)RAM - Região Autónoma da Madeira.
- p)RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- q)RND - Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em alta e média tensão.
- r)RNT - Rede Nacional de Transporte de Electricidade em Portugal continental.
- s)RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço.
- t)RT - Regulamento Tarifário.
- u)SEN - Sistema Eléctrico Nacional.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agente de mercado - entidade que transacciona energia eléctrica nos mercados organizados ou por contratação bilateral, designadamente: produtor em regime ordinário, co-gerador, comercializador, comercializador de último recurso, agente comercial, cliente ou entidade abastecida por co-gerador, estes dois últimos se adquirirem energia eléctrica nos mercados organizados ou por contratação bilateral.
- b)Ajustamento para perdas - mecanismo que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.
- c)Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração e que pretende exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
- d)Contagem bi-horária - medição da energia eléctrica consumida, sendo feita a distinção entre o consumo nas horas de vazio e nas horas fora de vazio.
- e)Contrato de uso das redes - contrato que tem por objecto as condições comerciais relacionadas com a retribuição a prestar pelos utilizadores das redes aos operadores das redes pelo uso das redes e das interligações, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI).
- f)Deslastre de carga - interrupção da alimentação de alguns consumos de energia eléctrica, com o objectivo de preservar o funcionamento do sistema eléctrico, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência.
- g)Distribuição - veiculação de energia eléctrica através de redes em alta, média ou baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização.
- h)Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica.
- i)Fornecedor - entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica, correspondendo a uma das seguintes entidades: produtor em regime ordinário, co-gerador, comercializador ou comercializador de último recurso.
- j)Instalação eventual - instalação estabelecida com o fim de realizar, com carácter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva.
- k)Instalação provisória - instalação destinada a ser usada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, deslocada ou substituída por outra definitiva.
- l)Interligação - ligação por uma ou várias linhas entre duas ou mais redes.
- m)Interruptibilidade - regime de contratação de energia eléctrica que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e segurança do sistema eléctrico.
- n)Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede.
- o)Período horário - intervalo de tempo no qual a energia activa é facturada ao mesmo preço.
- p)Produtor em regime especial - entidade titular de licença de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável, resíduos, cogeração, microprodução ou outra produção em BT, atribuída nos termos de legislação específica.
- q)Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica.
- r)Serviços de sistema - serviços necessários para a operação do sistema com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço.
- s)Tarifa social - opção tarifária disponível a clientes dos comercializadores de último recurso, em Portugal continental, com consumos anuais não superiores a 400 kWh, relativos a casas de habitação permanente e potência contratada até 2,3 kVA. Nas Regiões Autónomas, esta opção tarifária também se encontra à disposição de clientes com consumos anuais não superiores a 500 kWh e potência contratada até 1,15 kVA.
- t)Transporte - veiculação de energia eléctrica numa rede interligada de Muito Alta Tensão e Alta Tensão, para efeitos de recepção dos produtores e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização.
- u)Uso das redes - utilização das redes e instalações nos termos do RARI.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento e para Portugal continental utilizam-se as seguintes expressões para designar os comercializadores de último recurso:
- a)Comercializadores de último recurso exclusivamente em BT, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
- b)Comercializador de último recurso, quando comercializa energia eléctrica em todos os níveis de tensão.
- c)Comercializadores de último recurso, para referir simultaneamente as entidades consideradas nas alíneas a) e b).
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009