As condições de participação dos diversos agentes nos mercados organizados de energia eléctrica, incluindo os direitos, obrigações e prestação de garantias são definidas nas regras próprias dos mercados organizados previstas no Artigo 212.º
Artigo 211.º — Condições de participação nos mercados organizados
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009