Às ligações à rede nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se as disposições constantes do Capítulo IX deste regulamento, sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 230.º — Norma remissiva
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009