As regras relativas à ligação entre a rede de transporte e a rede de distribuição, previstas na Secção IV do Capítulo IX do presente regulamento, não são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas quais a operação da rede de transporte e a operação da rede de distribuição são exercidas cumulativamente pela mesma entidade.
Artigo 238.º — Ligação entre a rede de transporte e a rede de distribuição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009