- 1 -As formas e os meios de pagamento dos custos com a convergência tarifária nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser objecto de acordo entre a entidade concessionária da RNT e a concessionária do transporte e distribuição da RAA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
- 2 -O prazo de pagamento dos valores mensais relativos aos custos com a convergência tarifária é de 25 dias a contar do último dia do mês a que dizem respeito.
- 3 -O não pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a entidade concessionária da RNT em mora.
- 4 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do pagamento de cada valor mensal.
Parte IV
Garantias administrativas e resolução de conflitos
Artigo 260.º — Pagamento dos custos com a convergência tarifária
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009