- 1 -Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações ao operador da rede de transporte, aos operadores das redes de distribuição, aos comercializadores de último recurso e aos comercializadores, no sentido de serem adoptadas acções consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE, nomeadamente as relativas à protecção dos direitos dos consumidores.
- 2 -As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores e comercializadores visados, mas o não acolhimento das mesmas implica para as empresas reguladas o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à actuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras acções que considerem mais adequadas à prossecução do objectivo da recomendação formulada.
- 3 -As empresas reguladas, destinatárias das recomendações da ERSE, devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as acções adoptadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.
Artigo 269.º — Recomendações da ERSE
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009