- 1 -As regras relativas à facturação de energia reactiva estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais, com a redacção aprovada através do Despacho da ERSE n.º 18 413 A/2001, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor até à aprovação das novas regras de facturação previstas nos números seguintes.
- 2 -As novas regras de facturação dos encargos de energia reactiva relativos ao uso da rede de transporte serão aprovadas pela ERSE na sequência de apresentação pelo operador da rede de transporte e pelo operador da rede de distribuição em MT e AT de proposta conjunta técnica e economicamente justificadas no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -As novas regras de facturação dos encargos de energia reactiva relativos ao uso da rede de distribuição serão aprovadas pela ERSE na sequência de apresentação pelos operadores das redes de distribuição de proposta conjunta técnica e economicamente justificada, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 276.º — Facturação de energia reactiva
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009