A possibilidade dos comercializadores solicitarem a interrupção do fornecimento aos seus clientes, conferida nos termos da alínea i) do n.º 1 do Artigo 51.º e do n.º 1 do Artigo 202.º, apenas produzirá efeitos aquando da entrada em vigor das alterações a introduzir nas condições gerais que integram os contratos de uso das redes de distribuição, aprovadas pelo Despacho n.º 21097/2006, bem como nos procedimentos de mudança de comercializador, aprovados pelo Despacho n.º 2045-B/2006.
Artigo 277.º — Interrupção do fornecimento solicitada pelos comercializadores
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009