- 1 -Considerando o disposto no presente regulamento e no Regulamento de Operação das Redes, o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema estabelece as regras relativas, designadamente, às seguintes matérias:
- a)Critérios de segurança e de funcionamento do sistema eléctrico nacional.
- b)Programação da exploração.
- c)Verificação da garantia de abastecimento e segurança de operação do sistema eléctrico nacional.
- d)Indisponibilidades da rede de transporte e de unidades de produção.
- e)Gestão das interligações.
- f)Identificação das necessidades de serviços de sistema.
- g)Resolução de restrições técnicas.
- h)Mercado de serviços de sistema.
- i)Contratação de serviços de sistema.
- j)Cálculo e valorização das energias de desvio dos agentes de mercado.
- k)Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema e condições a integrar no respectivo contrato de adesão.
- l)Formato e conteúdo da informação a receber relativamente às quantidades físicas contratadas em mercados organizados.
- m)Formato e conteúdo das comunicações de concretização de contratos bilaterais.
- n)Liquidação de desvios.
- o)Relacionamento com os operadores de mercado.
- p)Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes de mercado que celebram contratos de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema.
- q)Tipificação das situações excepcionais e dos procedimentos a adoptar.
- r)Informação a transmitir e a receber dos agentes de mercado.
- s)Informação a tornar pública pelo operador da rede de transporte relativamente a factos susceptíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços.
- t)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação.
- u)Descrição funcional dos sistemas informáticos utilizados.
- v)Matérias sujeitas a definição em Avisos a publicar pelo operador da rede de transporte, nos termos do n.º 2.
- 2 -O operador da rede de transporte poderá proceder à publicação de Avisos de concretização das matérias que entenda constituírem detalhe operacional, desde que essas matérias sejam objecto de identificação no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e os Avisos em causa sejam previamente aprovados pela ERSE.
- 3 -Os Avisos previstos nos números anteriores, ainda que publicados autonomamente, consideram-se parte integrante do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 4 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pelo operador da rede de transporte no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do operador da rede de transporte, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.
- 6 -O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, designadamente na sua página na internet.
Artigo 33.º — Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009