- 1 -O operador da rede de transporte factura ao operador da rede de distribuição em MT e AT as tarifas de uso da rede de transporte nos termos definidos nas alíneas seguintes:
- a)A facturação dos encargos de energia e potência relativos ao uso da rede de transporte em MAT é obtida por aplicação dos preços da potência contratada, da potência em horas de ponta e da energia activa da tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT às quantidades medidas nos pontos de medição definidos na alínea h) do Artigo 124.º
- b)A facturação dos encargos de energia e potência relativos ao uso da rede de transporte em AT é obtida por aplicação dos preços da potência contratada, da potência em horas de ponta e da energia activa da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT às quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas b), c), e) e f), esta última relativamente ao saldo importador de energia eléctrica, todas do Artigo 124.º
- c)A facturação dos encargos de energia reactiva relativos ao uso da rede de transporte em MAT e AT será efectuada de acordo com o disposto no Artigo 276.º
- 2 -O operador da rede de transporte factura ao operador da rede de distribuição em MT e AT a tarifa de Uso Global do Sistema, considerando as quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas b), c), e), h) e f), esta última relativamente ao saldo importador de energia eléctrica, todas do Artigo 124.º
Artigo 34.º — Facturação das entregas do operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009