- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 275.º, a facturação dos fornecimentos do comercializador de último recurso aos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT pode ser efectuada de acordo com as seguintes alternativas:
- a)Por aplicação das tarifas de Venda a Clientes Finais em MT às quantidades referidas no n.º 2.
- b)Nos termos previstos no n.º 3.
- 2 -Aos consumos de energia activa registados nos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega em MT, em cada período de integração de 15 minutos, devem ser descontados os consumos de energia activa agregados por ponto de entrega dos clientes em BT dos outros comercializadores, devidamente ajustados para perdas na rede de BT e após aplicação do respectivo perfil de consumo tipo.
- 3 -A facturação é determinada pela diferença entre a facturação obtida por aplicação das tarifas de Venda a Clientes Finais em BT às quantidades referidas no n.º 4 e a facturação obtida por aplicação das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em BT e Comercialização em BT, às mesmas quantidades.
- 4 -Para efeitos de facturação dos fornecimentos referidos no número anterior, consideram-se as quantidades medidas nos pontos de entrega dos clientes dos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT, no sentido da entrega de energia da rede à instalação do cliente.
- 5 -No caso dos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT adquirirem a energia eléctrica para satisfação dos consumos dos seus clientes nos mercados organizados ou através de contratação bilateral, nos termos da alínea b) do n.º 11 do Artigo 57.º, aplicam-se as regras de facturação estabelecidas para as entregas referidas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 42.º
Artigo 63.º — Facturação dos fornecimentos aos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009