- 1 -O comercializador é responsável pela aquisição de energia eléctrica para abastecer os consumos dos clientes agregados na sua carteira, bem como para a satisfação de contratos bilaterais em que actue como agente vendedor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o comercializador pode adquirir ou vender energia eléctrica através das seguintes modalidades de contratação:
- a)Contratação em mercados organizados, nos termos previstos na Secção II do Capítulo XIII do presente regulamento.
- b)Contratação bilateral, nos termos previstos na Secção III do Capítulo XIII do presente regulamento.
Artigo 65.º — Aquisição de energia eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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