- 1 -O relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo XII do presente regulamento.
- 2 -O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das redes é estabelecido através da celebração de contratos de uso das redes, nos termos previstos no RARI.
Artigo 66.º — Relacionamento comercial dos comercializadores
Vigente desde: 07/09/2009
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