- 1 -Os comercializadores devem publicitar os preços que se propõem praticar, utilizando para o efeito as modalidades de atendimento e de informação aos clientes previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 2 -Os comercializadores devem enviar à ERSE, a seguinte informação sobre preços:
- a)A tabela de preços de referência que se propõem praticar, com a periodicidade anual.
- b)Os preços efectivamente praticados nos meses anteriores, com a periodicidade trimestral.
- 3 -O conteúdo e a desagregação de informação a enviar pelos comercializadores é aprovada pela ERSE, na sequência de consulta aos comercializadores.
- 4 -A ERSE divulga periodicamente informação sobre os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT dos comercializadores, designadamente na sua página na Internet, com vista a informar os clientes das diversas opções de preço disponíveis no mercado.
Artigo 67.º — Informação sobre preços
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009