- 1 -O Provedor do estudante tem por missão contribuir para a boa integração dos estudantes no INP e o seu sucesso escolar, promovendo a resolução de quaisquer problemas que possam obstar à consecussão desses objectivos.
- 2 -O Provedor do estudante dispõe de competência para intervir na procura de soluções para os problemas concretos que lhe sejam apresentados pelos estudantes ou de que se aperceba pela sua iniciativa, designadamente como árbitro de eventuais situações de conflito de interesses.
- 3 -O Provedor do estudante deve desenvolver a sua acção em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços do INP, designadamente com o Conselho Pedagógico.
- 4 -O Provedor do estudante será um professor do Instituto, designado pelo Director do INP e pelo Conselho de Administração da entidade instituidora.
- 5 -O Provedor do estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
Artigo 66.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 08/09/2009
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