- 1 -A pedido do interessado e nos termos da lei, poderá ser reconhecida a equivalência de disciplinas de cursos superiores em que o estudante obteve aprovação às correspondentes disciplinas de cursos ministrados no INP.
- 2 -O reconhecimento da equivalência pode ser condicionado à aprovação em exame "ad hoc" ou outro tipo de provas.
- 3 -A classificação da disciplina reconhecida como equivalente é a atribuída na escola de origem ou, havendo-o, no exame "ad hoc" ou outro tipo de provas referidas no número anterior.
Artigo 71.º — Equivalências
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009