- 1 -O Conselho Técnico-Científico reúne, em sessão ordinária, com a periodicidade determinada no respetivo regimento, e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros em funções, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples tendo o Presidente voto de qualidade, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respetivo regimento ou a legislação vigente exija maioria qualificada.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente ou em comissões de trabalho por ele criadas.
- 4 -Em cada reunião do Conselho Técnico-Científico, será redigida uma ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes na mesma.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2024