- 1 -O presidente do Instituto pode fazer-se substituir temporariamente por um ou mais vice-presidentes por si indicados.
- 2 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou outro que conduza a ausência prolongada ou permanente do presidente, deve a entidade instituidora nomear um novo presidente.
- 3 -Nos casos de suspensão temporária ou permanente do cargo de presidente, deverá ser este exercido interinamente por um vice-presidente a nomear pela entidade instituidora.
Artigo 14.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009