Quando tal se revele necessário, compete ao conselho técnico-científico fixar as demais condições de provimento nas diferentes categorias docentes, tendo em vista as exigências da respectiva docência e o mérito científico e pedagógico dos docentes, e regulamentar as provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica que entenda necessário realizar.
Artigo 31.º — Admissão dos docentes
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009