- 1 -Poderão igualmente ser admitidos, nas categorias de professor-coordenador ou professor-adjunto, as individualidades de reconhecido mérito e competência científica, pedagógica ou profissional no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IESF.
- 2 -De igual modo, poderão ser admitidos na categoria de assistente as individualidades de reconhecida competência profissional cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IESF e que possuam, no mínimo, o grau de licenciado.
- 3 -Em ambos os casos, o convite é formulado pelo presidente do Instituto.
Artigo 30.º — Contratação excepcional
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009