- 1 -A entidade instituidora do IESF possui autonomia disciplinar que pode delegar por despacho da direcção no presidente do IESF, podendo este punir, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como pelos estudantes.
- 2 -O exercício do poder disciplinante rege-se pelo Código do Trabalho e pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, no caso dos estudantes.
- 3 -Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
- 4 -A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
- 5 -A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
- 6 -São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das actividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar até um ano;
- e)A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
Artigo 41.º
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009