A aplicação do regime de tempo parcial a cada curso, assim como do número máximo de estudantes a admitir neste regime cabe à Direcção de cada Unidade Orgânica nos termos da lei.
Artigo 10.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009