- 1 -Os estudantes que frequentem as UC neste regime são tratados e avaliados em situação de igualdade com os outros estudantes que frequentam essas unidades.
- 2 -O processo de ensino-aprendizagem deverá ser desenvolvido na observância das competências dos docentes, dos direitos e deveres dos estudantes, sendo aplicáveis os regulamentos de avaliação em vigor.
- 3 -Aos estudantes que frequentem UC neste regime poderá ser emitido, a requerimento do interessado:
- a)Um certificado de aproveitamento, com indicação do docente, duração da UC e número de ECTU realizados.
- b)Um certificado de frequência, nos casos em que o requerente tenha tido presença comprovada em, pelo menos, 2/3 das aulas efectivamente leccionadas na unidade curricular.
- 4 -A frequência de UC isoladas não pode dar lugar à atribuição de um diploma de curso ou de grau académico.
- 5 -A frequência de UC isoladas, mesmo que com aproveitamento, não dá direito ao reconhecimento da titularidade, de parte ou do todo, dos cursos em que aquelas unidades curriculares se integram.
Artigo 8.º — Frequência e Avaliação
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009