O exercício dos cargos de reitor, vice-reitor, presidente do conselho científico, presidente do conselho pedagógico e presidente do conselho consultivo e de estratégia não pode ser acumulado com o desempenho de funções nos órgãos de administração e de fiscalização da entidade instituidora.
Artigo 13.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009