- 1 -A assembleia de representantes só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, excepto no caso da destituição do conselho directivo e das deliberações respeitantes às alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 16.º, para os quais se exige uma maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia.
- 3 -A reprovação do plano orçamental ou dos relatórios de actividades e de contas da Escola obrigam à apresentação de novos, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 19.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004