- 1 -Perdem o mandato os membros que derem duas faltas injustificadas às reuniões.
- 2 -As vagas resultantes da perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a uma nova eleição pelo respectivo corpo.
- 3 -Os membros eleitos para a assembleia de representantes podem pedir a suspensão temporária do mandato, sendo substituídos pelo elemento seguinte da respectiva lista ou corpo.
Artigo 20.º — Perda e suspensão de mandato
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004