- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESTeSL de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTeSL;
- b)Assegurar a realização dos programas de actividades da ESTeSL e promover, através do seu presidente, a sua apreciação no conselho geral do IPL;
- c)Elaborar, ouvidos os órgãos competentes, e apresentar, para aprovação da assembleia de representantes, o plano de desenvolvimento plurianual, o plano de actividades, o orçamento e o relatório anual da ESTeSL;
- d)Aprovar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a Escola esteja envolvida;
- e)Viabilizar as decisões apresentadas pelos órgãos competentes;
- f)Aprovar e fazer cumprir as normas reguladoras do bom funcionamento da ESTeSL e zelar pelo cumprimento das leis;
- g)Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESTeSL, não estejam por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;
- h)Definir os princípios a que deve obedecer a afectação de recursos;
- i)Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;
- j)Criar, alterar ou extinguir as unidades estruturais de serviços e designar os responsáveis;
- k)Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
- l)Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
- m)Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam de resolução superior;
- n)Zelar pela efectividade dos princípios de transparência e democraticidade enunciados no artigo 6.º
- 2 -Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar as suas competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, devendo os respectivos despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.
- 3 -Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a ESTeSL em juízo e fora dele;
- b)Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
- c)Presidir às reuniões do conselho directivo;
- d)Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;
- e)Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
- f)Submeter ao presidente do IPL, ou à tutela, todas as questões que careçam de resolução superior.
- 4 -O presidente do conselho directivo, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo vice-presidente por si designado.
Artigo 26.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004