- 1 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da assembleia de representantes;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)O presidente, ou um seu representante, de cada uma das entidades ou instituições a seguir enunciadas:
Associações profissionais das tecnologias da saúde;
Associações sindicais das tecnologias da saúde e do ensino superior;
Associação dos Antigos Alunos da ESTeSL;
Câmaras municipais da área metropolitana de Lisboa;
Fundações, associações ou instituições vocacionadas para o desenvolvimento das tecnologias da saúde;
Instituições de saúde;
- g)Um representante do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
- h)Um representante do Ministério da Saúde;
- i)Personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito.
- 2 -A designação das entidades ou instituições a que se refere a alínea f) do n.º 1, bem como as individualidades ou representantes a que se refere a alínea g) do mesmo número, é homologada por despacho do presidente do IPL, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvida a assembleia de representantes.
- 3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.
- 4 -O conselho consultivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
- 5 -A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.
Artigo 33.º — Composição, mandato e funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 08/10/2004
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