- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira a Escola dispõe de um secretário.
- 2 -Para além das competências definidas na lei, cabe ao secretário:
- a)Assistir tecnicamente o conselho directivo;
- b)Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESTeSL;
- c)Participar, sem direito a voto, quando solicitado pelo presidente do conselho directivo, em reuniões e demais actos participados por este;
- d)Informar e submeter a despacho do conselho directivo todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
- e)Orientar e coordenar os serviços que dele dependam;
- f)Efectuar a gestão do pessoal não docente e não investigador, de acordo com as orientações estabelecidas pelo conselho directivo;
- g)Assegurar a prontidão e precisão dos documentos oficiais, certidões e certificados, subscrevendo-os nos termos legais;
- h)Promover a execução das deliberações dos órgãos da ESTeSL no seu domínio de actuação.
Artigo 35.º — Secretário
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004