Consideram-se projectos de formação e actualização tecnológica, científica, pedagógica e cultural os cursos de extensão, de curta e longa durações, enquanto actividades formais de ensino destinadas à divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização, e não conducentes à atribuição de qualquer grau, embora podendo conferir créditos, certificados de frequência ou de aproveitamento, aprovados pelo conselho científico.
Artigo 39.º — Projectos de formação, actualização tecnológica, científica e cultural
Vigente desde: 08/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2004