- 1 -As competências dos departamentos politécnicos constam do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro.
- 2 -O ensino é ministrado nos departamentos politécnicos e, através destes, nas unidades, estabelecimentos ou órgãos (UEO) dos respetivos ramos das Forças Armadas e da GNR, sem prejuízo de quaisquer convénios ou acordos de colaboração que venham a ser celebrados com outras entidades neste âmbito.
- 3 -Os departamentos politécnicos articulam-se, na sua atuação, com o respetivo ramo das Forças Armadas e com a GNR, designadamente com as UEO definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo e pelo Comandante-Geral da GNR.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020