- 1 -Os CCURP, sem prejuízo das competências dos conselhos técnico-científicos e pedagógico, são os órgãos competentes para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de cada curso no âmbito das atividades escolares, entre os quais os de natureza disciplinar, reunindo ordinariamente no final de cada curso e, extraordinariamente, por convocação dos chefes dos departamentos politécnicos.
- 2 -Os CCURP integram:
- a)O chefe de departamento politécnico, que preside;
- b)O diretor do respetivo curso;
- c)Os docentes do respetivo curso abrangidos pelas matérias em apreciação.
- 3 -Integram ainda os CCURP outros docentes ou individualidades, em função do assunto ou do conhecimento específico das matérias agendadas.
Artigo 17.º — Conselhos de cursos politécnicos
Vigente desde: 13/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2020