- 1 -À jornada contínua é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -A jornada contínua poderá ser praticada sempre que, atendendo à natureza das funções a desempenhar, esta modalidade se revelar adequada a garantir o eficaz funcionamento do serviço.
- 3 -A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, o presidente do INIAP ou os directores das unidades operativas de C&T poderão autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, a qual, porém, não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Aos funcionários e agentes que prestem serviço na modalidade de jornada contínua poderá ser concedido uma dispensa até ao limite máximo de uma hora por mês, não acumulável, desde que não afecte o normal funcionamento dos serviços.
- 5 -O horário a praticar, sempre que autorizado este regime, será apenas o que for estabelecido no despacho de autorização, sendo que qualquer alteração deverá ser objecto de novo requerimento fundamentado pelo funcionário.
Artigo 12.º — Jornada contínua
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004