- 1 -Para além do previsto no artigo anterior e sempre que a natureza do trabalho o exija, podem ser estabelecidos horários específicos, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -Os funcionários e agentes que cumpram horário específico ao abrigo daquela disposição estão sujeitos à obrigação de marcação do registo electrónico sempre que entrem ou saiam do serviço e ao preenchimento das justificações de omissão e de serviço externo, contabilizando-se neste caso as horas respectivas a cujo cumprimento estão obrigados.
Artigo 13.º — Horários específicos
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004