- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -A interpretação das disposições deste Regulamento bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do presidente do INIAP, ouvida a comissão paritária do INIAP.
- 3 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo revogados os regulamentos dos serviços e das unidades operativas de C&T do INIAP vigentes nessa data.
MAPA
(a que se refere o artigo 6.º)
Das 8 às 10 horas - margem móvel para a entrada - duas horas.
Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória - duas horas.
Das 12 às 14 horas - margem móvel para almoço - duas horas, com obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora e máxima de duas horas.
Das 14 horas às 16 horas e 30 minutos - período de presença obrigatória - duas horas e trinta minutos.
Das 16 horas e 30 minutos às 20 horas - margem móvel para a saída - três horas e trinta minutos.
Artigo 14.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 12/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004