- 1 -O pessoal que desempenha funções neste Instituto deve comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se nos períodos de presença obrigatória, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema automático ou mecânico ou, em alternativa, por livro de ponto ou outro suporte da mesma natureza que se afigure consentâneo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e com o tipo de horário adoptado.
- 3 -O registo de presenças deve efectuar-se no início e no termo de cada período de trabalho e sempre que este seja interrompido em consequência de faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico (artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março) e nos casos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como por razões de desempenho de funções fora do local habitual de trabalho.
- 4 -No caso de vigorar um sistema automático ou mecânico de registo de presenças, é atribuído a cada funcionário ou agente um cartão de registo de assiduidade ou um identificador magnético, pessoal e intransmissível, que deverá ser utilizado para efectuar a marcação das entradas e saídas no serviço.
- 5 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.
- 6 -Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, direito a férias, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser apresentados em impresso próprio em uso nos serviços.
Artigo 4.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004