- 1 -A modalidade normal de trabalho é a de horário flexível.
- 2 -Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pode ainda ser praticada a modalidade de jornada contínua.
Artigo 5.º — Modalidade de horário de trabalho
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004