- 1 -O registo dos serviços externos deverá ser efectuado mediante o preenchimento de impresso de autorização em uso nos serviços.
- 2 -Após a realização de serviços externos que pela sua natureza ou duração não sejam passíveis de registo electrónico, deverá ser apresentada aos respectivos superiores hierárquicos uma declaração indicando os tempos correspondentes às prestações efectuadas, a remeter ao sector que tenha a seu cargo o registo da assiduidade, salvo nos casos em que haja ordem de serviço externo subscrita por aqueles.
- 3 -Os serviços externos que impliquem deslocações de mais de um dia deverão ser contabilizados como sete horas por cada dia completo de ausência.
- 4 -As deficiências resultantes de registos incorrectos, bem como das omissões de registo, serão ressalvadas mediante apresentação de memorando elaborado pelo funcionário ao respectivo superior, sob pena de não poderem ser contabilizados.
Artigo 7.º — Serviços externos
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004