- 1 -É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho interdias, desde que não seja afectado o normal funcionamento dos serviços.
- 2 -A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho, respeitando-se os limites de nove horas, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 3 -Se, apesar da compensação a que se refere o número anterior, for apurado um débito de horas no final do mês e desde que este não ultrapasse sete horas nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efectuada nos meses seguintes, mas nunca imediatamente antes ou após o período de férias.
- 4 -O limite de horas susceptível de transitar para o mês seguinte a ser compensado, nos termos dos n.os 1 e 2, é de dez horas, relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 5 -Quando, excepcionalmente, e apenas por conveniência do serviço devidamente comprovada, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo deve ser considerado crédito de horas a utilizar em períodos de horas, dias ou meios dias, podendo transitar para os três meses seguintes, nos termos do n.º 3, nos casos de impossibilidade de compensação no próprio mês.
Artigo 8.º — Regime de compensação
Vigente desde: 12/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004