- 1 -Após a verificação, por parte da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.
- 2 -A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:
- a)Análise técnico-pedagógica do PEI, a realizar pela Agência Nacional para a Qualificação, através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos PEI aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a Comissão Directiva do POPH determinar;
- b)Análise técnico-financeira, assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo n.º 4A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade.
- 3 -A decisão relativa às candidaturas é proferida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas, após a realização da audiência dos interessados.
- 4 -Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., o Termo de Aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009