A gestão da presente Tipologia de Intervenção é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ), enquanto organismo intermédio nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem é atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Autoridade de Gestão.
Artigo 10.º — Organismo intermédio
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009