Os encargos com os utentes dos CNO são elegíveis, apenas quando estes se encontrem em formação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de acordo com a natureza e limites de elegibilidade constantes do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
Artigo 15.º — Encargos com formandos
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009