- 1 -São elegíveis os encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos, assim como os encargos gerais dos projectos nos termos do disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
- 2 -No modelo de declaração de custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, são elegíveis os encargos referidos no número anterior até um limite de 10 % sobre os encargos com pessoal afecto ao projecto, aferidos de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º
- 3 -Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando se verifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos no PEI e apresentados pela entidade beneficiária em sede de candidatura, ou a não aplicação dos critérios de qualidade previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstos no n.º 1 do presente artigo pode ser reduzido em função do nível de incumprimento, aferido nomeadamente através da ponderação dos seguintes indicadores: grau de execução dos níveis de resultados, intervalo de tempo médio entre diferentes etapas do processo realizado no CNO, percentagem de sessões individuais em processo RVCC e peso da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC.
- 4 -Não há lugar à redução do financiamento em sede de pedido de pagamento do saldo final referida no número anterior, desde que cumpridos os resultados anuais.
- 5 -Aos Centros Novas Oportunidades que tenham iniciado actividade há menos de 1 ano, por relação ao momento de apresentação do pedido de pagamento do saldo final, ou que sejam afectados por constrangimentos decorrentes da realidade geográfica em que se inserem, pode ser autorizada pela autoridade de gestão a excepção ao n.º 3 do presente artigo, desde que as metas não se situem 60 % abaixo dos valores de referência.
- 6 -A ANQ, I. P., enquanto organismo intermédio, pode reavaliar o financiamento aprovado em sede de pedido de pagamento de saldo em função do nível de cumprimento da Carta de Qualidade."
Artigo 18.º — Custos máximos dos projectos na base real
Vigente desde: 18/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2009