- 1 -A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:
- a)Relevância do projecto proposto face às necessidades locais, regionais e nacionais em matéria de qualificação de adultos;
- b)Estrutura e capacidade efectiva instalada para assegurar com eficácia e qualidade as funções previstas para os CNO, nomeadamente nas dimensões pedagógica e de gestão administrativo-financeira;
- c)Coerência do projecto com as orientações constantes da Carta de Qualidade dos CNO, definida pela Agência Nacional para a Qualificação;
- d)Articulação da entidade, quando aplicável, em função da sua natureza, com a rede de instituições de ensino e formação da região;
- e)Condições para assegurar a melhoria contínua da qualidade da respectiva intervenção;
- f)Relevância dos resultados, aferida em função das condições específicas do território de actuação onde a entidade se insere, designadamente o seu grau de desfavorecimento e as características da sua população, bem como das metas que se propõe atingir;
- g)Equilíbrio territorial da oferta de serviços dos CNO, nomeadamente os de RVCC, visando uma adequada resposta às necessidades de qualificação em todo o território nacional;
- h)Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;
- i)Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.
- 2 -A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo 9.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 18/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2009