O pessoal docente da Universidade Lusófona possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 39.º — (Habilitações e carreiras)
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009