- 1 -Para a prossecução dos seus objectivos a Universidade Lusófona dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afectados pela entidade instituidora.
- 2 -A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respectivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento da Universidade Lusófona.
Artigo 4.º — (Meios e Condições Financeiras)
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009