- 1 -Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos do estabelecimento.
- 2 -Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro anos contados da data da última publicação.
- 3 -Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo ministério da tutela e à subsequente publicação.
Artigo 59.º — (Revisão e alteração dos Estatutos)
Vigente desde: 18/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2009