- 1 -O Provedor do Estudante é um professor da Universidade Lusófona, nomeado pelo Reitor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.
- 2 -O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
- 3 -Cabem ao Provedor do estudante, nomeadamente, as seguintes competências:
- a)Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas da Universidade Lusófona;
- b)Convocar directamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
- c)Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Reitor ou ao Administrador;
- d)Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
Artigo 9.º — (Provedor do estudante)
Vigente desde: 18/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2009