- 1 -A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do NICA.
- 2 -O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor do NICA.
Artigo 18.º — Comissão externa de acompanhamento
Vigente desde: 01/03/2019
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Em vigor desde 01/03/2019