- 1 -O acompanhamento científico dos cursos incumbe ao órgão competente da escola.
- 2 -O acompanhamento pedagógico dos cursos incumbe ao órgão competente da escola.
Artigo 12.º — Acompanhamento científico e pedagógico
Vigente desde: 28/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2018